Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7086459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074447-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina agravou de decisão pela qual se deferiu liminar em mandado de segurança para que os efeitos do ato administrativo que suspendeu cautelarmente o credenciamento para emissões de notas fiscais da impetrante fosse suspenso. Alertou que, como constatado pelas autoridades fiscais, a empresa possui inconsistências quanto à atividade supostamente desenvolvida. Na verdade, "foram verificadas diversas irregularidades que conduzem a certeza de que a agravada não existe de fato, sendo dedicada a criação de créditos de ICMS fictícios". Além disso, os documentos apresentados pela impetrante não são aptos para demonstrar que os achados do Fisco estejam equivocados e muito menos fazem prova de sua efetiva existência. Ainda destacou que diant...
(TJSC; Processo nº 5074447-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074447-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Estado de Santa Catarina agravou de decisão pela qual se deferiu liminar em mandado de segurança para que os efeitos do ato administrativo que suspendeu cautelarmente o credenciamento para emissões de notas fiscais da impetrante fosse suspenso.
Alertou que, como constatado pelas autoridades fiscais, a empresa possui inconsistências quanto à atividade supostamente desenvolvida. Na verdade, "foram verificadas diversas irregularidades que conduzem a certeza de que a agravada não existe de fato, sendo dedicada a criação de créditos de ICMS fictícios". Além disso, os documentos apresentados pela impetrante não são aptos para demonstrar que os achados do Fisco estejam equivocados e muito menos fazem prova de sua efetiva existência. Ainda destacou que diante de fortes indícios "não poderia a Administração Tributária omitir-se, deixando que a facilidade proporcionada na desburocratização dos registros empresariais e pela emissão eletrônica de notas fiscais continuasse a ser aproveitada pela empresa indiscriminadamente, em prejuízo ao Erário deste Estado. Era necessária a adoção de medida cautelar administrativa, tendente a resguardar os interesses da Fazenda Pública, estancando assim a emissão de NF-e's cujos indícios apontavam não corresponderem às operações praticadas ali indicadas". Argumenta, de outro lado, que o procedimento seguiu o previsto no Regimento do ICMS (sobretudo os arts. 2º, § 6º, e 37, § 5º, do Anexo 11).
Pediu:
a) a concessão de efeito suspensivo a este Agravo deInstrumento, para que seja suspensa a decisão do ev. 15 doprocesso principal e com isso, restaurada a decisãoadministrativa que suspendeu cautelarmente a autorização paraimpressão de documentos fiscais da empresa agravada;
b) seja o recurso provido, nos termos do art. 1019, I, do CPC, para que seja reformado o despacho do ev. 15 e, assim,indeferida a liminar;
Concedi o efeito suspensivo.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que o recurso não fosse conhecido diante da perda superveniente do interesse.
2. O caso é mesmo de não conhecimento.
É que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio julgamento de mérito da causa em primeiro grau com a denegação da segurança (autos 5023889-54.2025.8.24.0008, evento 75).
Com a prolação da sentença, não há matéria adicional a se discutir nesta instância recursal, pois a decisão interlocutória não pode se sobrepor àquela. A cognição exauriente prejudica a sumária.
Houve, em outros termos, perda do interesse recursal.
O Superior Tribunal de Justiça confirma:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.575.784-CE, rel. Ministro Min. Benedito Gonçalves)
3. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086459v4 e do código CRC 06a302db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:17
5074447-54.2025.8.24.0000 7086459 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:13:03.
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